Photobucket

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Juizado Especial Cível de Ribeirão Preto condena Webjet a ressarcir passageiros apos mudança de regras tarifárias.

A Webjet foi condenada em 1ª instancia no Juizado Especial cível da comarca de Ribeirão Preto, São Paulo a devolver a um passageiro a quantia devida referente ao reembolso pelas passagens por ele adquirida.

O Passageiro vencedor da demanda comprou uma passagem no mês de novembro 2010 para utilização em fevereiro de 2011, no por motivos pessoais esteve impedido de embarcar e solicitou o reembolso do valor. Quando da contratação o valor do reembolso era de 40% da tarifa.

A empresa agindo de má fé alterou o contrato unilateralmente e se recusava a devolver tal quantia, alegando que a taxa de reembolso seria maior do que o valor a ser devolvido. A Webjet alegava na época da solicitação do reembolso que a regra tarifária aplicável seria a do momento e não a da contratação, fato este vedado por lei, já que o contrato foi estabelecido no momento da compra e as regras a serem aplicadas seriam aquelas e não as que a Webjet entendesse melhor.

A decisão cabe recurso.

Abaixo trecho da sentença condenatória:

RIBEIRÃO PRETO Juizado Especial Cível

Processo: XXX/2011- CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por XXXX em face de WEBJET LINHAS AEREAS S A - Tópico final da r.sentença de fls.71: "... Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação movida por XXXXX contra WEBJET LINHAS AÉREAS S/A, a quem condeno no pagamento de R$ 67,20, corrigido a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários, posto que incabíveis em primeiro grau de jurisdição. Nota do cartório: Prazo de recurso 10 dias contados da intimação. NOTA DO CARTÓRIO: O valor a ser recolhido em caso de recurso correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP'S para cada parcela, em cumprimento ao art.54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Valor a recolher: R$ 174,50 (guia GARE código 230-6), mais R$ 25,00 de porte de remessa e retorno por volume (guia GARE 110-4). Fica ainda, a parte vencida notificada que, nos termos do artigo 475-J, do CPC, até o prazo de 15 (quinze) dias, deverá efetuar o pagamento do montante da condenação, sob pena de acréscimo de multa no percentual de dez por cento, sem prejuízo de, a requerimento da parte vencedora e observado o disposto no artigo 614, inciso II, do CPC, ser expedido mandado de penhora e avaliação. 

Um comentário:

  1. Sou completamente favorável a decisão judicial uma vez que a WebJet está longe de ser uma empresa honesta tanto com os seus clientes quanto com os seus concorrentes... Quem defende a WebJet visa apenas o preço das passagens e certamente nunca contatou esta empresa que possui um péssimo atendimento ao cliente. Não é a toa qua a GOL recentemente comprou a WebJet (que estava atolada em dívida) por menos da metade do valor o qual a WebJet foi avaliada.

    ResponderExcluir